terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ministro da saúde reavaliará proibição de gays na doação de sangue

Grupo LGBT do Piauí entregou carta de reivindicações para o ministro Alexandre Padilha.


Em um encontro realizado no Piauí com o grupo LGBT Matizes, o ministro da saúde Alexandre Padilha prometeu uma reavaliação da Resolução nº 153 da ANVISA que proíbe gays de doarem sangue.

“Nós estamos propondo uma rediscussão sem paixões, dentro de uma visão técnica. Estamos convencidos de que não se justifica uma medida dessas”, revelou Marinalva Santana, do Grupo Matizes, ao entregar uma carta de reivindicações ao ministro.
Atualmente, “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e ou as parceiras sexuais destes” não podem doar sangue ou hemocomponentes por um período de doze meses.


O encontro realizado no sábado (5) contou com a participação do governador do Piauí Wilson Martins e foi intermediado pelo deputado Fábio Novo que apresentará na próxima quarta-feira, dia 9, na Assembléia Legislativa, a campanha Nosso Sangue Pela Igualdade desenvolvida pelo Grupo Matizes e pela Liga Brasileira de Lésbicas contra a resolução da ANVISA.

Fonte: Dolado

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Quem usa cuida

Câncer de pênis acomete 2% da população masculina brasileira 

O mal atinge homens a partir dos 30 anos.

Sociedade Brasileira de Urologia divulgou uma porcentagem preocupante para a população masculina brasileira. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), dos homens que são acometidos pela doença, 2% é de câncer de pênis. Este número equivale a quase mil casos por ano.

De acordo com os dados, nas regiões Norte e Nordeste, dos homens que tiveram câncer, 10% são no pênis. O mal atinge homens a partir dos 30 anos. Segundo o urologista Alexandre Crippa, do Hospital das Clínicas de São Paulo, o hospital atende uma média de 80 homens com câncer de pênis por ano.

Deste total, 80% – mais de 60 – tiveram o pênis amputado. O urologista alerta que este número é preocupante por conta da gravidade em que os homens chegam até o hospital com urgência cirúrgica. Segundo Crippa, o câncer de pênis é formado como uma úlcera com pequenas feridas na região.

"A maioria dos pacientes não acredita que isso possa ser um câncer e demora a procurar ajuda médica, prejudicando o tratamento e a cura". Ele informa ainda que muitos dos seus pacientes fazem automedicação com pomadas que compram livremente em farmácias para tratamento de DST ou tomam antibióticos. “Somente quando a medicação não faz efeito e os sintomas se agravam, é que a pessoa procura ajuda médica", conta.

Higiene – O urologista informa que o câncer de pênis é associado à falta de higiene. "É necessária uma limpeza diária com água e sabão e um maior cuidado com a região da glande [cabeça do pênis]", explica. Crippa destaca também que a fimose [excesso de pele na glande] é um dos agravantes. "O rapaz que tem fimose sente dificuldades na limpeza, e isso faz com que ele sofra agressões químicas. Ao longo do tempo, surgem microtraumas que podem desencadear o câncer", diz.

Diagnóstico precoce – De acordo com o médico, é necessário procurar um especialista caso apareça alguma lesão peniana. Assim, o paciente pode sofrer danos menores, pois – em se tratando de câncer – só há a possibilidade de intervenção cirúrgica, que pode causar pequenos ou grandes traumas como a própria amputação peniana. Caso contrário, após a cirurgia, o paciente não terá grandes seqüelas para voltar a ter uma vida sexual ativa.

Fonte: MundoMais em ESCÂNDALO® - TUDO SOBRE O MUNDO LGBT!

  

Eu bebo sim...



A pinga gay – Pinguey, em embalagem estilizada

Muito consumida pelos gays em bares e boates, combinadas com outras bebidas ou em forma de caipirinha, o público LGBT agora ganha uma marca exclusiva: a Pinguey. Registrada como marca, a pinga criada para os homossexuais contém todas as características exigidas para ser considerada uma boa cachaça. Considerada mista em razão dos componentes que criam o seu tom rosado, a Pinguey possui 38% de álcool, com 6 gramas de sacarina por litro para dar o sabor adocicado e possui um suave sabor e aroma de limão. O produto vem ainda com  plumas rosas, para completar a embalagem chamativa.

Produzida artesanalmente pela Pinga Brasil, criada em 2007, a produtora de águas ardentes possui mais três marcas da bebida: Pinga Brasil Limão, Pinga Brasil Composta e Pinga Brasil Black, comercializadas em garrafas de 500 ml e 50 ml, esta conhecida como cachaça de bolso. A cachaça é feita artesanalmente e já acontece nas baladas do sul do país.
Fonte: Fórum Baiano LGBT

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Presidente Lula cria o Conselho Nacional LGBT


Já dando seu tchauzinho ao mais alto cargo do Executivo do Brasil, o presidente Lula criou por decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, 10, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação – LGBT, que vai ter o “nome social” de Conselho Nacional LGBT. O Decreto n º 7.388, de 9 de dezembro de 2010, é assinado por Lula e pelo ministro dos Direitos Humanos, Paulo Vanucchi.

Segundo o documento, que você confere na íntegra abaixo, o objetivo do órgão é “formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de LGBT”. O Conselho será composto por 15 ministérios e 15 organizações da sociedade civil.

Diário Oficial da União, Seção I, páginas 2 e 3
Nº 236, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

DECRETO No - 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, § 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Art. 2o Ao CNCD compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil;
c) Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Justiça;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério da Cultura;
l) Ministério da Previdência Social;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério das Relações Exteriores; e
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d) de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1o Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Ministério Público do Trabalho;
III - Magistratura Federal; e
IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3o A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4o Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 5o A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
Art. 6o São atribuições do Presidente do CNCD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7o O CNCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.
§ 1o As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
§ 2o O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.
§ 3o Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.
Art. 9o O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 10. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CNCD e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 12. O CNCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista no caput.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto no 5.397, de 22 de março de 2005.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo de Tarso Vannuchi

Nota: na foto Lula está ao lado da militante paraibana transsexual Fernanda Benvenutty (vermelho)

Curta - Eu Não Quero Voltar Sozinho



Sinceramente, um dos melhores curtas que já vi...

Sinopse: A vida de Leonardo, um adolescente cego, muda completamente com a chegada de um novo aluno em sua escola. Ao mesmo tempo, ele tem que lidar com os ciúmes da amiga Giovana e entender os sentimentos despertados pelo novo amigo Gabriel.

Elenco:
Ghilherme Lobo, Tess Amorim, Fabio Audi

Roteiro e Direção:
Daniel Ribeiro

Produção Executiva :
Diana Almeida

Fotografia:
Pierre de Kerchove

Direção de Arte:
Olivia Helena Sanches

Montagem:
Cristian Chinen

Edição de Som:
Daniel Turini e Simone Alves

Trilha Sonora:
Tatá Aeroplano e Juliano Polimeno

Produção de Elenco:
Alice Wolfenson e Danilo Gambini

PLC 122/06 - Criminalização da Homofobia



Entenda a Lei

Nos últimos 30 anos, o Movimento LGBT Brasileiro vem concentrando esforços para promover a cidadania, combater a discriminação e estimular a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. 

A partir de pesquisas que revelaram dados alarmantes da homofobia no Brasil, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), juntamente com mais de 200 organizações afiliadas, espalhadas por todo o país, desenvolveram o Projeto de Lei 5003/2001, que mais tarde veio se tornar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que propõe a criminalização da homofobia. 

O projeto torna crime a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero - equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa. 

Aprovado no Congresso Nacional, o PLC alterará a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, caracterizando crime a discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Isto quer dizer que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. Esta queixa levará à abertura de processo judicial. Caso seja provada a veracidade da acusação, o réu estará sujeito às penas definidas em lei.

O texto do Projeto de Lei PLC 122/2006 aborda as mais variadas manifestações que podem constituir homofobia; para cada modo de discriminação há uma pena específica, que atinge no máximo 5 anos de reclusão. Para os casos de discriminação no interior de estabelecimentos comerciais, os proprietários estão sujeitos à reclusão e suspensão do funcionamento do local em um período de até três meses. Também será considerado crime proibir a livre expressão e manifestação de afetividade de cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.    

Apesar dos intensos esforços e conquistas do Movimento LGBT Brasileiro em relação ao PLC 122, ainda assim, ele precisa ser votado no Senado Federal. O projeto enfrenta oposição de setores conservadores no Senado e de segmentos de fundamentalistas religiosos. Por este motivo, junte-se a nós e participe da campanha virtual para divulgar e pressionar os senadores pela aprovação do projeto.
Para ler o projeto de lei na íntegra, clique aqui.

Por quê a lei?
  • Ainda não há proteção específica na legislação federal contra a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
  • Por não haver essa proteção, estimados 10% da população brasileira (18 milhões de pessoas) continuam a sofrer discriminação (assassinatos, violência física, agressão verbal, discriminação na seleção para emprego e no próprio local de trabalho, escola, entre outras), e os agressores continuam impunes;
  • Por estarmos todos nós, seres humanos, inseridos numa dinâmica social em que existem laços afetivos, de parentesco, profissionais e outros, essa discriminação extrapola suas vítimas diretas, agredindo também seus familiares, entes queridos, colegas de trabalho e, no limite, a sociedade como um todo;
  • O projeto está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário: “Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
  • O projeto permite a concretização dos preceitos da Constituição Federal: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...] / Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;
  • O projeto não limita ou atenta contra a liberdade de expressão, de opinião, de credo ou de pensamento. Ao contrário, contribui para garanti-las a todos, evitando que parte significativa da população, hoje discriminada, seja agredida ou preterida exatamente por fazer uso de tais liberdades em consonância com sua orientação sexual e identidade de gênero;
  • Por motivos idênticos ou semelhantes aos aqui esclarecidos, muitos países no mundo, inclusive a União Européia, já reconheceram a necessidade de adotar legislação dessa natureza;
  • A aprovação do Projeto de Lei contribuirá para colocar o Brasil na vanguarda da América Latina, assim como o Caribe, como um país que preza pela plenitude dos direitos de todos seus cidadãos, rumo a uma sociedade que respeite a diversidade e promova a paz.
Fonte: Projeto Aliadas – ABGLT

Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06
Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos).

Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretações religiosas.

Contudo, algumas críticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistências técnicas, jurídicas e até sua inconstitucionalidade. São críticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurídico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objeções colocadas:


1. É verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expressão?

Não, é mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. É o que já acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expressão cidadão homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que não há nada de diferente do que já é hoje praticado.

É preciso considerar também que a liberdade de expressão não é absoluta ou ilimitada - ou seja, ela não pode servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.

2. É verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?

Não, é mentira. O projeto de lei não interfere na liberdade de culto ou de pregação religiosa. O que o projeto visa coibir são manifestações notadamente discriminatórias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Ser homossexual não é crime. E não é distúrbio nem doença, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar inverdades científicas, fortalecendo estigmas contra segmentos da população.

Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.

Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias – seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.

3. É verdade que os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente?

Não, é mentira. Orientação sexual e identidade de gênero são termos consolidados cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.

Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.

Fonte: Projeto Aliadas/ABGLT

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Lucicreiçon - a bicha revoltada

 

O Varal de Humor é uma realização do GDN (Grupo Diversidade Niterói), uma idealização de Jayro Said, com produção de Jayro Said e Miguel Macedo e a arte de Vinícius Rocha, sendo apresentado quinzenalmente na sala multiuso da sede da ONG, situado na rua Aurelino Leal, 31, 2º andar, Centro, Niterói (contato: 3617-0251) que nesta edição lança o ator Segundo Chaves na Comédia "Lucicreiçon, a revoltada." aproveitem...